No ano de 2022 presenciaremos as eleições gerais no Brasil, onde, Presidente, Governadores, Deputados Estaduais, Federais e Senadores disputarão o processo democrático.

O período da propaganda eleitoral se inicia em 16 de agosto do ano da eleição e perdura até a véspera do pleito. Em se tratando de Propaganda Eleitoral na Internet, esta é regulada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral TSE (nº 23.610/2019).

Visto o grande uso de ferramentas virtuais utilizadas em meio às campanhas eleitorais, pode o candidato que se sinta prejudicado, possuir o interesse na remoção do conteúdo que infrinja as regras eleitorais, ou até mesmo na responsabilização civil sobre determinado conteúdo que esteja publicado nas mídias virtuais, deste modo, torna-se necessário adotarmos algumas medidas para se preservar as provas de materialidade sobre os eventos virtuais.

Mapeamento de Conteúdo

Após constatada a existência de conteúdo ilícito, o primeiro passo é descobrir exatamente onde a fake news está publicada/disponibilizada. Para isso será necessário elaborar um “mapeamento de conteúdo”, que objetiva a investigação tecnológica sobre a possibilidade de a postagem ter se originado em Rede Social distinta, ou até mesmo na publicação em site, e demais plataformas.
Importante destacar que a utilização de “print de tela” sobre a publicação, é uma técnica altamente questionável, visto que pode ser adulterada, ou a postagem original ser apagada a qualquer momento, neste sentido, torna-se necessário promover a coleta das evidências, por intermédio de metodologias e ferramentas que permitam a captura técnica da Prova de Materialidade.
 
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 369, diz que a prova pode ser representada por qualquer meio legal (e moralmente legítimo) apto a demonstrar a verdade dos fatos alegados e a influir eficazmente na convicção do juiz.


 
Prova de Materialidade

Independente sobre o motivo que se almeja alcançar frente a denúncia de fake news, seja a responsabilização civil ou criminal pela publicação e/ou compartilhamento, ou simplesmente a remoção de seu conteúdo, torna-se fundamental a produção de uma prova formal sobre a sua materialidade, ou seja, o que de fato ocorreu e consta na publicação enganosa e/ou na sua reprodução/compartilhamento.
Visto que o conteúdo pode ser facilmente apagado a qualquer momento, inclusive pelo próprio responsável pela publicação/compartilhamento, o investigador deve agir de forma imediata e realizar a elaboração desta prova o mais rápido possível, bem como a coleta das evidências digitais.
Tecnicamente, em eventos ocorridos nas mais diversas plataformas virtuais, toda a Prova de Materialidade deve conter ao menos as informações:
·         Data, horário e padrão de fuso horário de acesso ao link/URL da publicação;
·         Descrição da página eletrônica denunciada, bem como o seu conteúdo;
·         Endereço da página investigada (URL);
 
Adicionando aos apontamentos acima, quando o conteúdo irregular é identificado em Redes Sociais, devemos adicionar outros pontos:
·         Perfil do responsável pela publicação do conteúdo irregular;
·         Identificador Único sobre o perfil responsável pelo conteúdo irregular;
·         Coleta e apresentação do conteúdo, seja na forma de imagem, áudio ou vídeo;
·         Quando o material apresentar-se em áudio ou vídeo, deve acompanhar a respectiva transcrição de seu conteúdo;
 
Uma das formas seguras de se valorar uma prova digital é a elaboração de uma ata notarial, que consiste num documento público, elaborado por um tabelião, que descreverá, da forma mais detalhada o acesso e conteúdo da publicação investigada.


Prova de Autoria

O objetivo de produção da prova de autoria visa determinar formalmente quem é o responsável pela publicação e/ou compartilhamento da fake news.
 A fim de produzir a referida prova, não basta tirar “print’ ou foto do conteúdo publicado, por exemplo, e anexar nos autos de um processo indicando aquele que, aparentemente, realizou a publicação ou compartilhamento, visto que, mesmo que visualmente seja possível identificar o nome e a foto da pessoa que publicou determinado conteúdo, a única forma de se ter certeza inequívoca para fins de responsabilização é por meio dos registros computacionais em relação a aquele conteúdo.
Assim, a identificação se torna possível com a obtenção dos dados cadastrais do perfil (dados que podem ou não ser verdadeiros) e registros de acesso ao perfil (contendo endereçamento IP, data, horário e padrão de fuso horário) com a finalidade de identificar o indivíduo por ter realizado determinada publicação.
Divididos em dois momentos distintos, para condução do processo que visa identificar o autor de determinado conteúdo nas Redes Sociais, precisaremos valer-se do Marco Civil da Internet Lei n° 12 965/2014
 
Primeiro Ato: Baseando-se na Marco Civil da Internet, por meio de solicitação judicial ou em ação cautelar, visando a expedição de ofício para que os Provedores de Aplicação e Hospedagem sejam instigados a fornecer os registros de acesso e conexão sobre o perfil investigado. Torna-se necessário solicitar todos os dados possíveis, em especial: IP, data e horário de acesso (Inclusive o fuso horário); e se possível a porta-lógica de origem da conexão.
Importante destacar que, para consultar qual o Provedor de Conexão é responsável por determinado range de IP, basta acessar o site RegistroBR, disponível em “https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/“, e efetuar a consulta.
 
Segundo Ato:  Ainda sob o respaldo do Marco Civil da Internet, já de posse dos registros de acesso e conexão, é possível emitir nova solicitação judicial ou em ação cautelar, desta vez, para que o Provedor de Conexão (Provedor de acesso a internet) forneça os dados cadastrais que identifiquem o usuário titular responsável pela contratação do serviço de acesso a Internet ou telefonia.
 
 


Remoção de Conteúdo na Internet

O ponto inicial no combate à fake news, em especial no contexto eleitoral e político, é conseguir a remoção do conteúdo, de modo que todos os esforços do profissional devem ser direcionados neste sentido.
Quando identificado em Redes Sociais, o conteúdo irregular, geralmente pode ser denunciado diretamente na própria publicação, a qual consiste num sistema automatizado que direciona o usuário para indicar o motivo da denúncia. O que torna um procedimento recomendado a tentativa de notificação, especialmente em casos de disseminação de notícias falsas em Redes Sociais. Porém, neste caso, fica ao encargo da plataforma na qual foi identificado o conteúdo ilícito, na remoção do conteúdo, ou não.
Ainda, no que concerne o Marco Civil da Internet, quando estabelece regra sobre a necessidade de ação judicial para remoção de conteúdo no ambiente virtual, conforme explicitado no artigo 19, que ora transcreve:


Art. 19 – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

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E-mail para: vinicius.oliveira@oliveiraperito.com.br
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