
O 4º capítulo da série sobre Forense Digital aliada no combate às fake news e desinformação no contexto eleitoral apresenta uma síntese dos procedimentos aplicáveis às representações, reclamações e ao direito de resposta em casos de propaganda eleitoral irregular no rádio, televisão e internet.
A legislação eleitoral, especialmente a Lei nº 9.504/1997, estabelece que a representação por propaganda irregular deve conter prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. Nesse sentido, após identificar o conteúdo irregular, o candidato, partido ou coligação pode buscar responsabilização civil, solicitar a remoção do conteúdo ou exercer o direito de resposta.
Além disso, a Resolução TSE nº 23.608/2019 complementa essas regras. Dessa forma, define procedimentos específicos para representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.



Compreendidos esses fundamentos, o conteúdo apresenta os principais pontos que regulam a propaganda eleitoral irregular, especialmente no ambiente digital.

RESOLUÇÃO Nº 23.608/2019
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
A legislação permite que partidos políticos, candidatos, coligações e o Ministério Público Eleitoral proponham representações e reclamações. Além disso, cada órgão competente analisa os casos conforme o nível da eleição.
Por outro lado, a lei não permite acumular pedido de direito de resposta com aplicação de multa. No entanto, o autor pode solicitar a remoção ou suspensão do conteúdo irregular.
Além disso, os processos relacionados à propaganda eleitoral possuem prioridade. Dessa forma, a Justiça Eleitoral assegura maior celeridade na análise.
Para iniciar o processo, o autor deve apresentar petição inicial com identificação das partes, descrição dos fatos e indicação de provas. Caso necessário, pode requerer diligências para obter informações complementares.
Adicionalmente, os prazos processuais são contínuos. Ou seja, não sofrem interrupção durante finais de semana ou feriados no período eleitoral.
CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO
Do Processamento
A representação por propaganda irregular exige prova da autoria ou do conhecimento prévio do beneficiário. Além disso, quando se trata de internet, o autor deve indicar a URL da publicação e comprovar sua existência.
Caso o autor desconheça a autoria, pode solicitar diligências para identificação do responsável. Dessa maneira, a Justiça Eleitoral viabiliza a continuidade do processo.
Após o protocolo, a Justiça Eleitoral cita o representado, preferencialmente por meio eletrônico. Em seguida, concede prazo de dois dias para apresentação de defesa.
Posteriormente, o Ministério Público pode emitir parecer. Na sequência, o juiz analisa o caso e publica decisão em prazo reduzido.
Além disso, o magistrado deve indicar de forma objetiva quais elementos da propaganda devem ser removidos ou ajustados.
CAPÍTULO IV – DIREITO DE RESPOSTA
Do Processamento
A legislação assegura o direito de resposta a candidatos, partidos e coligações que sofrerem ofensa. Nesse sentido, inclui conteúdos caluniosos, difamatórios, injuriosos ou sabidamente inverídicos.
Além disso, quando o conteúdo envolve fake news, o responsável deve demonstrar que verificou previamente a veracidade das informações.
Regras conforme o meio de comunicação
Imprensa escrita:
O ofendido deve apresentar o pedido em até três dias. Caso a Justiça Eleitoral defira o pedido, o veículo deve publicar a resposta com o mesmo destaque da ofensa.
Rádio e televisão:
O interessado deve protocolar o pedido em até dois dias. Além disso, a emissora deve disponibilizar a gravação do conteúdo. Caso o juiz defira o pedido, a resposta deve ocorrer em tempo equivalente.
Horário eleitoral gratuito:
O pedido deve ocorrer em até um dia. Nesse caso, o ofendido utiliza tempo equivalente ao da ofensa.
Internet:
O pedido pode ser feito enquanto o conteúdo estiver disponível ou até três dias após sua remoção. Além disso, o autor deve apresentar a URL e provas da publicação.
Caso o juiz defira o pedido, o responsável deve publicar a resposta no mesmo ambiente, com igual alcance e, quando houver, com o mesmo impulsionamento.
Remoção de conteúdo e responsabilidade
Quando o juiz determina a remoção de conteúdo, o provedor deve cumprir a decisão imediatamente. Caso contrário, poderá sofrer sanções legais.
Além disso, a decisão deve indicar a URL específica do conteúdo. Dessa forma, garante precisão técnica e jurídica.
Conclusão
A Resolução TSE nº 23.608/2019 estabelece mecanismos claros para combater propaganda eleitoral irregular. Além disso, fortalece o enfrentamento às fake news, discursos de ódio e desinformação.
Nesse contexto, a representação e direito de resposta na propaganda eleitoral irregular tornam-se instrumentos essenciais para garantir equilíbrio e justiça no processo eleitoral.
Por fim, no próximo capítulo, o conteúdo abordará a formalização da prova digital, destacando metodologias e técnicas utilizadas na perícia em casos de fake news.

Referências
Tribunal Superior Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 23.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. Disponível em <https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-608-de-18-de-dezembro-de-2019>. Acesso em 25 Set 2021.

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