Em continuidade a série de artigos relacionados a “Forense Digital aliada no combate às Fake News e Desinformação no Contexto Eleitoral“, em especial no que compete as principais Leis que complementam a Legislação Eleitoral, necessário apresentar o Marco Civil da Internet, visto que esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

O Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei n° 12 965/2014, conforme mencionado anteriormente, é a lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

A Lei conta com trinta e dois artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da atuação do poder público; e Disposições Finais. Versa que “O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania em meios digitais”.

Aplicabilidade no combate às Fake News

Na esfera eleitoral, às fake news são utilizadas para atingir a honra e imagem de determinados candidatos e beneficiar outros, podendo influenciar diretamente o resultado final do pleito. É incalculável o poder de persuasão das fake news, podendo influenciar de forma drástica as eleições. Em havendo a demora em retirar o conteúdo falso da internet poderão ocorrer severas consequências eleitorais, podendo o candidato vítima das fake news perder diversos eleitores se não houver imediata determinação para o provedor aplicação remova o seu conteúdo da internet.

Neste momento, tornam-se necessárias as atividades de Investigação, Inteligência e Perícia Digital, visto que, a estratégia processual associada a condução tencológico-jurídica, objetiva a praticidade e agilidade durante o processo, tanto nas etapas iniciais como a coleta, identificação e correlação dos dados digitais, quanto na etapa em formular adequadamente a requisição judicial na busca em identificar o responsável pela publicação e compartilhamento de fake news, bem como, na apresentação de representação para se excluir determinado conteúdo digital.

Marco Civil da Internet – Lei n° 12 965/2014

Para efeito de alinhar os principais conceitos abordados na Lei, considera-se:

Internet: Sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

Terminal: Computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

Administrador de Sistema Autônomo: Provedor de Conexão (ou de acesso), é aquele que fornece ao usuário o serviço de conexão à Internet, administra blocos de endereço IP, sendo assim, o responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente no território de sua competência;

Endereço de Protocolo de Internet (endereço IP): Código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação e acesso a internet;

Conexão à Internet: Trata-se da habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

Registro de Conexão: Conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

Aplicações de Internet: Consiste no conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, ou seja, uma ampla classificação, podendo ser considerado qualquer site ou aplicativo, provedor de correio eletrônico e/ou conteúdo.

Registros de Acesso a Aplicações de Internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Rede Social: Aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários, e que seja provida por pessoa jurídica que exerça atividade com fins econômicos e de forma organizada, mediante a oferta de serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dez milhões de usuários registrados no País – Não se incluem nesta definição as aplicações de internet que se destinam à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabilização do comércio de bens ou serviços.  

Moderação em redes sociais: Ações dos provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário e ações de cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de redes sociais.        

Compreendidas as principais terminologias técnicas mencionadas no Marco Civil da Internet, e inserido no contexto proposto a esta série de artigos, serão listados os principais pontos que auxiliam no combate a disseminação de fake news e desinformação não apenas no contexto eleitoral, mas também de âmbito geral.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Parágrafo único.  O disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou, no mínimo, uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento situado no País.     

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Seção II

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º .

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

Identificação do Indivíduo

Conforme especificado no Art. 10 – A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais sobre o conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Ainda, o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.

A Lei, indica no Art. 15 – O provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Remoção de Conteúdo

 De acordo com o Art. 18 – O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Já o Art. 19 a Lei menciona – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Requisição Judicial de Registros

Conforme especificado no Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

Conclusão

Essencial na proteção, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o Marco Civil da Internet se demonstra como uma importante ferramenta de apoio no combate às fake news no ambiente eleitoral, visto que, após reconhecidos os conteúdos virtuais que visam disseminar a desinformação, bem como, quando utilizadas para atingir a honra e imagem de determinados candidatos, pode o delegado de Polícia ou o Promotor de Justiça, valendo-se da Lei, impetrar ação judicial junto aos Provedores de Conexão e/ou Aplicação em busca de dados que dados que identifiquem  o responsável pelo compartilhamento de Fake News, ou até mesmo na apresentação de representação para se excluir determinado conteúdo digital.

Compreendidas as principais Leis que complementam a Legislação Eleitoral, o próximo capítulo, objetiva dissertar sobre a vinculação de Propagandas Eleitorais em especial na internet.

Referências

Wikipedia. Marco Civil da Internet. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Marco_Civil_da_Internet>. Acesso em 10 Out 2021.

Migalhas. Os conceitos de provedores no Marco Civil da Internet. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/211753/os-conceitos-de-provedores-no-marco-civil-da-internet>. Acesso em 10 Out 2021.

Empório do Direito. Não há uma lei eficaz de combate as Fake News no Brasil. Disponível em <https://emporiododireito.com.br/leitura/nao-ha-uma-lei-eficaz-de-combate-as-fake-news-no-brasil>. Acesso em 10 Out 2021.

Planalto.gov.br. Lei Nº 12.965, de 23 de Abril de 2014. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 10 Out 2021.

TRE-RS. Enfrentamento à Desinformação. Disponível em <https://www.tre-rs.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/combate-a-desinformacao/desinformacao> Acesso em 10 Out 2021.

Planalto.gov.br. LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 10 Out 2021.


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