Em continuidade a série de artigos relacionados a “Forense Digital aliada no combate as Fake News e Desinformação no Contexto Eleitoral“, torna-se de fundamental importância compreendermos os principais conceitos para a Formalização de Prova, visando a da Representação de propaganda eleitoral irregular.

O presente Capítulo foi elaborado com base nos ensinamentos da excelente obra “Fake News e Eleições – O Guia Definitivo”, distribuído pela editora JusPODIVM, e escrito por Eng. Hélio Molina, Delegado de Polícia Higor Jorge, Advogado Kayki Novais e pelo Agente especial da Polícia Civil Ricardo Fonseca. Trata-se de uma obra que possui um excelente conteúdo teórico aliada a dicas e exemplos práticos, onde são apresentadas as principais ferramentas utilizadas no combate e identificação de fake news.

Visto o grande uso de ferramentas virtuais nas campanhas eleitorais, pode o candidato que se sinta prejudicado, possuir o interesse na remoção do conteúdo que infrinja as regras eleitorais, ou até mesmo na responsabilização civil sobre determinado conteúdo que esteja publicado nas mídias virtuais, deste modo, torna-se necessário adotarmos algumas medidas para se preservar as provas de materialidade sobre os eventos virtuais.

Mapeamento de Conteúdo

Após constatada a existência de conteúdo ilícito, o primeiro passo é descobrir exatamente onde a fake news está publicada/disponibilizada. Para isso será necessário elaborar um “mapeamento de conteúdo”, que objetiva a investigação tecnológica sobre a possibilidade de a postagem ter se originado em Rede Social distinta, ou até mesmo na publicação em site, e demais plataformas.

Importante destacar que a utilização de “print de tela” sobre a publicação, é uma técnica altamente questionável, visto que pode ser adulterada, ou a postagem original ser apagada a qualquer momento, neste sentido, torna-se necessário promover a coleta das evidências, por intermédio de metodologias e ferramentas que permitam a captura técnica da Prova de Materialidade.

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 369, diz que a prova pode ser representada por qualquer meio legal (e moralmente legítimo) apto a demonstrar a verdade dos fatos alegados e a influir eficazmente na convicção do juiz.

Uma vez elaborado o inventário sobre a publicação de conteúdo, tanto em blogs e sites, como em Redes Sociais e demais plataformas, antes do advogado escolher qual estratégia de remoção de conteúdo irá adotar para o caso concreto, é preciso se atentar a dois pontos essenciais caso a vítima tenha optado pela responsabilização civil e/ou criminal, ainda que futura: Prova de Materialidade e Prova de Autoria.

 Prova de Materialidade

Independente sobre o motivo que se almeja alcançar frente a denúncia de fake news, seja a responsabilização civil ou criminal pela publicação e/ou compartilhamento, ou simplesmente a remoção de seu conteúdo, torna-se fundamental a produção de uma prova formal sobre a sua materialidade, ou seja, o que de fato ocorreu e consta na publicação enganosa e/ou na sua reprodução/compartilhamento.

Visto que o conteúdo pode ser facilmente apagado a qualquer momento, inclusive pelo próprio responsável pela publicação/compartilhamento, o investigador deve agir de forma imediata e realizar a elaboração desta prova o mais breve possível, bem como a coleta das evidências digitais.

Tecnicamente, em eventos ocorridos nas mais diversas plataformas virtuais, toda a Prova de Materialidade deve conter ao menos as informações:

  • Data, horário e padrão de fuso horário de acesso ao link/URL da publicação;
  • Descrição da página eletrônica denunciada, bem como o seu conteúdo;
  • Endereço da página investigada (URL);

Adicionando aos apontamentos acima, quando o conteúdo irregular é identificado em Redes Sociais, devemos adicionar outros pontos:

  • Perfil do responsável pela publicação do conteúdo irregular;
  • Identificador Único sobre o perfil responsável pelo conteúdo irregular;
  • Coleta e apresentação do conteúdo, seja na forma de imagem, áudio ou vídeo;
  • Quando o material apresentar-se em áudio ou vídeo, deve acompanhar a respectiva transcrição de seu conteúdo;

Uma das formas seguras de se valorar uma prova digital é a elaboração de uma ata notarial, que consiste num documento público, elaborado por um tabelião, que descreverá, da forma mais detalhada o acesso e conteúdo da publicação investigada.

Adicionalmente, importante destacar a ferramenta Verifact – Solução inovadora que permite a captura e preservação técnica de fatos ocorridos no ambiente virtual. A solução já tem ampla aceitação na justiça e utilizada por advogados, peritos técnicos forenses, órgãos públicos como Ministérios Públicos de São Paulo e Bahia, Polícias Civis do Paraná e Bahia, além de grandes empresas como Ticket, Electrolux, Habibs e Veloce. Seu acesso pode ser realizado através da URL https://www.verifact.com.br/.

Prova de Autoria

O objetivo de produção da prova de autoria visa determinar formalmente quem é o responsável pela publicação e/ou compartilhamento da fake news.

 A fim de produzir a referida prova, não basta tirar “print’ ou foto do conteúdo publicado, por exemplo, e anexar nos autos de um processo indicando aquele que, aparentemente, realizou a publicação ou compartilhamento, visto que, mesmo que visualmente seja possível identificar o nome e a foto da pessoa que publicou determinado conteúdo, a única forma de se ter certeza inequívoca para fins de responsabilização é por meio dos registros computacionais em relação a aquele conteúdo.

Assim, a identificação se torna possível com a obtenção dos dados cadastrais do perfil (dados que podem ou não ser verdadeiros) e registros de acesso ao perfil (contendo endereçamento IP, data, horário e padrão de fuso horário) com a finalidade de identificar o indivíduo por ter realizado determinada publicação.

Divididos em dois momentos distintos, para condução do processo que visa identificar o autor de determinado conteúdo nas Redes Sociais, precisaremos valer-se do Marco Civil da Internet Lei n° 12 965/2014

Primeiro Ato: Baseando-se na Marco Civil da Internet, por meio de solicitação judicial ou em ação cautelar, visando a expedição de ofício para que os Provedores de Aplicação e Hospedagem sejam instigados a fornecer os registros de acesso e conexão sobre o perfil investigado. Torna-se necessário solicitar todos os dados possíveis, em especial: IP, data e horário de acesso (Inclusive o fuso horário); e se possível a porta-lógica de origem da conexão.

Importante destacar que, para consultar qual o Provedor de Conexão é responsável por determinado range de IP, basta acessar o site RegistroBR, disponível em “https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/“, e efetuar a consulta.

Figura 1 – Pagina de consulta no registro.br

Segundo Ato:  Ainda sob o respaldo do Marco Civil da Internet, já de posse dos registros de acesso e conexão, é possível emitir nova solicitação judicial ou em ação cautelar, desta vez, para que o Provedor de Conexão (Provedor de acesso a internet) forneça os dados cadastrais que identifiquem o usuário titular responsável pela contratação do serviço de acesso a Internet ou telefonia.

Remoção de Conteúdo na Internet

O ponto inicial no combate à fake news, em especial no contexto eleitoral e político, é conseguir a remoção do conteúdo, de modo que todos os esforços do profissional devem ser direcionados neste sentido.

Quando identificado em Redes Sociais, o conteúdo irregular, geralmente pode ser denunciado diretamente na própria publicação, a qual consiste num sistema automatizado que direciona o usuário para indicar o motivo da denúncia. O que torna um procedimento recomendado a tentativa de notificação, especialmente em casos de disseminação de notícias falsas em Redes Sociais. Porém, neste caso, fica ao encargo da plataforma na qual foi identificado o conteúdo ilícito, na remoção do conteúdo, ou não.

Ainda, no que concerne o Marco Civil da Internet, quando estabelece regra sobre a necessidade de ação judicial para remoção de conteúdo no ambiente virtual, conforme explicitado no artigo 19, que ora transcreve:

Art. 19 – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Conclusão

Concluído o capítulo que versa sobre a Formalização de Prova referente a propaganda eleitoral irregular, bem como, os principais conceitos  sobre Mapeamento de Conteúdo, Prova de Materialidade, Prova de Autoria e Remoção de conteúdo na internet, no próximo capítulo, será destinado a apresentar a necessidade da utilização da “Cadeia de Custódia” em demandas que envolvam a materialização de prova sobre evidências digitais, visto que pode ser definida como um conjunto de procedimentos documentados que registram origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, análise e eventual descarte de evidências.

Referências

Planalto.gov.br. Lei Nº 12.965, de 23 de Abril de 2014. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 10 Ago 2021.

Migalhas. A responsabilidade civil das redes sociais na remocao de conteudos. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/349170/a-responsabilidade-civil-das-redes-sociais-na-remocao-de-conteudos>. Acesso em 23 Set 2021.

AdviseBlog. Marco Civil da Internet dá embasamento à retirada de conteúdo. Disponível em <https://blog.advise.com.br/marco-civil-da-internet> Acesso em 23 Set 2021.

Migalhas. A remoção de conteúdo ilícito da internet: um olhar processual sobre o pedido. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/depeso/281960/a-remocao-de-conteudo-ilicito-da-internet–um-olhar-processual-sobre-o-pedido> Acesso em 23 Set 2021.


0 comentários

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *