Fruto de muitas dúvidas na diferenciação entre Laudo Técnico e Parecer Técnico, apresento este artigo através do fundamento teórico espelhado ao que regula o Novo Código de Processo Civil.

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015) é a lei que regulamenta o processo judicial no Brasil, entrando em vigor a partir do dia 18 de Março de 2016, possui por definição delimitar a tramitação processual comum na Justiça, incluindo: prazos, recursos, competências, entre outros.

Foram implementadas inúmeras inovações no âmbito da produção de prova pericial, devido a complexidade que gira no seu entorno, autoriza que o juiz seja auxiliado por um perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Segundo a Dra. Carla Mena, Perita Criminal Oficial do IGP/RS e Mestranda em Documentoscopia e Grafologia pela Universidade de Barcelona/ESP, a prova pericial é considerada de extrema importância pelos operadores da justiça, visto que depende de conhecimento técnico e é embasada em informações científicas.

Novo Código de Processo Civil – CPC

Sancionada em março de 2015, a Lei 13.105/2015, atualizou o Código de Processo Civil com o objetivo de agilizar o desenvolvimento do processo judicial brasileiro, adquirindo uma nova dinâmica para o direito processual civil, deixando mais atual e condizente com a realidade da sociedade brasileira.

Dentre suas inúmeras abordagens dentro do processo jurídico, neste artigo serão citados apenas os aspectos que tangem a atividade do Perito Judicial.

No tramite de um processo judicial, o juiz dentro do exercício de suas funções possui a prerrogativa para ser auxiliado por uma série de profissionais classificados como Auxiliares da Justiça, tais como, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, entre outros (art. 149).

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Uma vez que o juiz não possui expertise em todas as áreas do conhecimento, este, possui a premissa em nomear perito ou órgão, cuja nomeação observará o cadastro de inscritos ao qual o juiz está vinculado), sendo que esse cadastro deve ser feito de acordo com o exigido pelo artigo 156.

Perito

Para o Novo CPC foi revogado a exigência de nível universitário para o perito, privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que pode derivar apenas da experiência profissional, desde que devidamente comprovado.

O perito por sua vez possui a prerrogativa na elaboração do Laudo Pericial (Prova Pericial), que é o resultado do conhecimento técnico sobre o assunto de uma lide judicial.

Conforme Capítulo III, Seção II do CPC, cabe ao Perito:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

1.                 Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

2.                 Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

3.                 Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

4.                 Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

5.                 Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo recusar do encargo alegando motivo legítimo.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Laudo Técnico

O laudo (Prova Pericial) é o resultado de uma perícia sob um objeto questionado. Nele deve ser relatado toda a metodologia utilizada com o objetivo de facilitar o entendimento para os agentes da justiça. Ou seja, é um documento técnico-formal que exprime o resultado do trabalho do perito.

Em atuações judiciais, o laudo pericial emitido é usado como prova dentro do processo, por isso sua importância e necessidade de ser elaborado por um profissional com qualificação necessária.

No laudo o perito deverá responder também os quesitos eventualmente formulados pelo juiz e/ou pelas partes no processo (art. 470, II, CPC).

Conforme o Novo CPC, o Laudo pericial deverá conter a seguir a seguinte estrutura (Art. 473)

·                   Exposição do objeto da perícia – trata-se de uma explanação clara do perito sobre os elementos que integram o objeto questionado, destacando as principais questões a serem esclarecidas pelo trabalho pericial;

·                   Análise técnica ou científica realizada – o perito deve relatar detalhadamente e através de linguagem simples como desenvolveu o trabalho técnico ou científico, de modo a permitir que o juiz compreenda todos os fundamentos que o levaram a uma determinada conclusão;

·                   Indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou – além de relatar a “análise técnica ou científica realizada”, deve o perito indicar e esclarecer qual método utilizou para alcançar suas conclusões, comprovando que tal metodologia é a predominantemente aceita pelos especialistas dessa área do saber;

·                   Quesitos – respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. O perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”

O laudo deverá ser entregue no prazo fixado pelo juiz, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência de instrução e julgamento (art. 477, CPC). Havendo justo motivo, o perito poderá requerer ao juiz, uma única vez, a prorrogação do prazo para entrega do laudo, o que não excederá a metade do prazo originariamente assinado (art. 476, CPC).

Assistente Técnico

O assistente técnico é o indivíduo indicado pela(s) parte(s) no processo. Assim como o Perito, este deverá possuir igual conhecimento técnico e científico sobre o objeto da perícia, cabe ao Assistente Técnico a elaboração do Parecer Técnico, documento no qual poderá contestar ou dar valor ao laudo do perito, assim como levantar quesitos a serem elucidados pelo perito na elaboração do laudo

As partes no processo serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, apresentar seu respectivo parecer técnico (Art. 477)

Parecer Técnico

O Parecer Técnico é um documento onde o profissional pode emitir sua opinião técnica, conselho ou sugestão, sempre em referência ao laudo, é possível constar a contestação de teses, metodologia, princípios adotados, pressupostos, avaliações e diagnósticos utilizados na elaboração do Laudo.

O Parecer não deve ser considerado menos importante que um laudo, visto que ele também utiliza dados colhidos e analisados de forma técnica.

Em relação ao que regula o Código de Processo Civil apenas o perito judicial produz um laudo, enquanto os assistentes técnicos elaboram pareceres técnicos, muitas vezes denominados de laudo complementar.

Referências

TecnoPerícias – Prova Pericial. Disponível em: <https://www.tecnopericias.com.br>. Acesso em: 14 Jan 2019

Planalto – Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 14 Jan 2019

SenadoNotícias – Novo Código de Processo Civil – Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/18/novo-codigo-de-processo-civil-ja-esta-valendo>. Acesso em: 14 Jan 2019

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