Etapa essencial na série de artigos relacionados a “Fake News e Desinformação no Contexto Eleitoral“, neste capítulo, possui como objetivo em apresentar uma breve abordagem sobre como a Forense Digital pode auxiliar em materializar tanto condutas ilícitas na internet, quanto responsabilizar indivíduos a partir das evidências digitais coletadas nas Redes Sociais.

A Forense Digital é uma disciplina que combina elementos da lei e da Ciência da Computação para coletar e analisar dados de sistemas de computadores, redes de comunicações, dispositivos de armazenamento, etc., de uma forma que seja admissível como prova em um tribunal. Por meio de metodologias que visam dar suporte administrativo e/ou jurídico a processos de investigação sobre suspeitas de condutas ilícitas. Processo pelo qual são obedecidas todas as etapas em conformidade ao que determina a Norma ABNT ISO/IEC 27037:2013 – Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital, uma vez que esta norma tem por finalidade padronizar o tratamento de evidências digitais em todas as etapas do processo de investigação digital.

Exercício da Forense Digital

Inserido no contexto de combate e identificação de fake news e desinformação no contexto eleitoral, após mapeada e coletada a Prova de Materialidade sobre o conteúdo ilícito na internet, em especial nas redes Sociais, pode o profissional em Forense Digital, atuar na investigação mais aprofundada sobre a evidência digital.

Visando contribuir no combate de propaganda irregular na rádio, televisão e internet, a atuação da Forense Digital pode ser subdividida em três possibilidades de atuação:

Inteligência e Investigação Cibernética

Inteligência e Investigação Cibernética pode ser definida como a ação de coleta de informações em fontes digitais, como a Internet, TV, rádio, jornais, revistas, bibliotecas, documentações governamentais públicas, fotos e mapas.

Na prática, a investigação cibernética é aplicada por meio da metodologia conhecida como OSINT (Open Source Intelligence), refere-se a prática de coletar, analisar e processar informações de fontes publicadas ou disponíveis publicamente, via internet, sem violar quaisquer leis de direitos autorais ou privacidade.

Atividades de Inteligência de Segurança Pública e de Investigação Policial têm potencializado seus esforços na utilização de fontes abertas na produção de conhecimento. Vários são os casos bem-sucedidos de prisão, localização de foragidos, identificação de testemunhas e produção de provas com informação disponíveis livremente na web (FONTE: Academia de Forense Digital).

Sob esta definição, inserido no contexto proposto nesta série de artigos, esta metodologia pode ser utilizada na produção de conhecimento e/ou provas sobre o conteúdo disponível na internet. Por exemplo, correlação, checagem e coleta de informações e evidências digitais publicadas em redes Sociais, fóruns de discussão, chats em grupo, arquivos digitais (fotos, vídeos, áudio) e seus metadados, pegada de sites, webcams, deepweb e darknet, sites de vazamento de dados, endereços IP, entre outros, basicamente qualquer conteúdo que possa ser compartilhado nos meios virtuais.

Identificação de manipulação em arquivos digitais

Não se limitando a coleta e apresentação do material disponível nas Redes Sociais, o profissional da área de Perícia Forense Digital possui a expertise para inspecionar dados eletrônicos de uma maneira que não altere os dados originais e, como resultado, sejam admissíveis como prova em um tribunal.

Além disso, por meio da Perícia frente as evidências digitais coletadas, pode o profissional:

  • Certificar a apontar a manipulação intencional em arquivos de imagem, vídeo, documentos, assinaturas em documentos eletrônicos, etc;
  • Correlacionar dados de metadados extraídos de vestígios digitais;
  • Acesso a dados que podem não estar disponíveis por outros meios, recuperação de dados excluídos;

Transcrição Fonográfica/Degravação

A partir da coleta e materialização de arquivos de áudio e/ou vídeo, capturados nas mais diversas mídias virtuais, e até mesmo vinculados nas propagandas eleitorais em rádio e televisão, pode o profissional em Forense Digital, contando que atenda a metodologias que visam estabelecer regras durante o exame, proceder com atividade de Transcrição Fonográfica/Degravação, visto que esta tarefa está estipulada no Art. 17 da Lei nº 9.504/1997 – Petições relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado, podendo ser aplicada inclusive em propaganda vinculada na internet.

Transcrição Fonográfica ou Degravação (como é conhecida no ambiente jurídico), consiste na transposição da oralidade para o meio gráfico, e no âmbito pericial, possui por propósito em se produzirem provas periciais para a elucidação, autoria e materialidade em diversos crimes.

Ainda, sobre o processo de Transcrição Fonográfica, tudo é transcrito, incluído erros cometidos (sem corrigi-los), pausas, hesitações, repetições entre outros detalhes normalmente não encontradas na língua culta. Texto resultante pode não ter fluência, coesão, coerência e correção. Mantendo na integra o conteúdo fonêmico e traços de prosódia. Utilizada para fins jurídicos.

Comparação de Locutor

Semelhante a possibilidade no exame de Transcrição Fonográfica, a partir da coleta e materialização de arquivos de áudio e/ou vídeo, capturados nas mais diversas mídias virtuais, o profissional de Forense Digital pode auxiliar a justiça quando da necessidade em se buscar o autor de determinado diálogo em arquivos de áudio e/ou vídeo.

O exame de Comparação de Locutor, busca determinar se duas amostras de fala foram produzidas (ou não) pelo aparelho fonador de um mesmo indivíduo.

Inserido a este escopo, serão cotejadas as propriedades de voz, fala e linguagem do locutor de identidade não conhecida (Locutor Questionado) com aquela do locutor conhecido (Locutor Padrão), sendo considerados na tarefa elementos técnico-comparativos relacionados a anatomofisiologia do aparelho fonador, à condição neurocognitiva e ao comportamento linguístico.

Subdivididas em etapas, o exame de Comparação de Locutor resulta a partir de uma apuração quantitativa e qualitativa, por meio de um exame combinado, onde os principais elementos a serem considerados são: Análise de Conteúdo, Análise Perceptiva-Auditiva, Análise Linguística e Análise Acústica.

Prosopografia Forense

Adicionalmente, pode o profissional de Forense Digital, a partir das evidências digitais coletadas nas diferentes mídias virtuais, sejam arquivos de imagem e/ou vídeos, proceder com o exame em Prosopográfico ou também conhecido como Exame de Comparação Facial Forense.

O Exame de Prosopografia Forense, descreve as feições do rosto, e possui por finalidade de embasar a atribuição de compatibilidade ou incompatibilidade antropométrica e fisionômica entre a imagem de um indivíduo cuja identificação é desconhecida ou questionável, em relação à imagem de outro, cuja identidade é conhecida.

Neste tipo de exame, destina-se a comparar as medidas e proporções antropométricas quanto às imagens de referência confrontando-as às imagens questionadas, com a finalidade de que quando reunidas as quatro etapas do Exame Prosopográfico (Análise Holística, Análise Antropométrica, Comparação Morfológica e Análise de Sobreposição de Imagens), possa afirmar ou negativar indícios de similaridade entre os indivíduos.

Ainda sob a doutrina admitida por meio da Prosopografia Forense,  pode o especialista, atuar na identificação de Deepfake.

Deepfake no cenário eleitoral

Conforme destaca o Dr. Alexandre Atheniense – Advogado em Direito Digital, Professor, Perito em TI e PI, escritor e consultor – Um dos grandes casos de uso ilegal da tecnologia de deepfake é para a produção de conteúdos que prejudiquem a imagem de políticos, sobretudo em contexto eleitoral.

Muitos especialistas já colocam a tecnologia no patamar mais elevado da lista de desafios para as próximas eleições , tendo um combate ainda mais difícil que o feito sobre as fake news .“Se a gente já tem esse hábito em relação à disseminação de notícias falsas, quando você tem uma inovação tecnológica como deepfake, essa automação só potencializa aquele ato anterior que já existia”, afirma Alexandre.

Para ele, que acredita que as deepfakes podem ser uma ameaça à democracia, as consequências do uso da tecnologia nas campanhas eleitorais pode ser ainda mais grave com o avançar dela. “Nada me tira da cabeça que daqui a pouco nós vamos ter a popularização dos deepfakes, e depois isso irá se tornar um instrumento de campanha eleitoral”, afirma.

O Dr. Alexandre explica que, aqui no Brasil, as questões mais novas são geralmente abordadas nas leis, pela primeira vez, no contexto eleitoral, e espera-se que isso ocorra em relação às deepfakes nas próximas eleições presidenciais de 2022.

“A Justiça Eleitoral no Brasil tem uma característica muito interessante: assuntos de vanguarda, aspectos tecnológicos, normalmente são tratados pela primeira vez por lá. Por esse motivo, eu acho que se tiver surgimento a respeito de uma normatização quanto a fake news e deepfake, eu apostaria que de repente isso pudesse começar pela área eleitoral”, opina Alexandre.

Conclusão

Neste capítulo fora revelado como a atuação do profissional que domine os conceitos da Forense Digital, pode contribuir no combate, investigação e materialização sobre a propaganda irregular no rádio televisão e internet.

No próximo capítulo “Do Fact-Checking à Investigação”, será destinado a dissertar sobre o fact-checking (verificação de fatos traduzido para o português brasileiro) e como as agências de fact-checking apresentam-se com o propósito em ajudar o público a ter mais segurança na leitura de notícias e dos demais conteúdos de internet, diminuindo a propagação de notícias falsas, sobretudo nas redes sociais.

Referências

JusBrasil. O que e deepfake saiba como funciona e porque tecnologia pode afetar a política. Disponível em <https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/artigos/801151260/o-que-e-deepfake-saiba-como-funciona-e-porque-tecnologia-pode-afetar-a-politica> Acesso em Nov 21.


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